Contrato entre a Prefeitura e o Posto Laranjeiras teve aprovação do TCE
A licitação e o contrato,
assinado em 18 de fevereiro de 2018, entre a Prefeitura de Nova Aliança e o
Auto Posto Laranjeiras foram considerados como regulares pelo Tribunal de Contas
do Estado (TCE). O processo licitatório e contrato, no valor de R$ 633,7 mil sofreram
apontamentos, feitos pela fiscalização do tribunal logo no início de avaliação das
contas.
A prefeitura publicou edital de aviso da
licitação no jornal Folha do Povo, na edição do dia 30 de janeiro de 2018. Fez
tudo conforme determinava a legislação para a aquisição de combustíveis, como
gasolina, etanol e diesel S-10 para fornecimento contínuo e fracionado,
conforme a demanda, para a abastecimento da frota de veículos.
Três empresas participaram
do certame e ofertaram propostas. A empresa Auto Posto Laranjeiras foi a
vencedora e assinou contrato no dia 15 de fevereiro para fornecimento de combustíveis
pelo prazo de 12 meses consecutivos.
Segundo a fiscalização do
TCE apontou que o item 3 do Edital de Licitação contrariou a Sumula de número
50 do tribunal. Em procedimento licitatório a Súmula 50 prevê que não pode a
administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação
judicial, das quais poderá ser exigida apresentação, durante a fase de
habilitação, do plano de recuperação homologado pela Justiça.
O prefeito da época,
Augusto Donizetti Fajan, e o proprietário do posto, José Carfani Filho, por
meio de seus advogados, encaminharam justificativas ao tribunal. Carfani Filho
ressaltou que, na prática, não houve qualquer prejuízo para as empresas
participantes da região, pois nenhum posto de combustível da região se
encontrava em processo de recuperação judicial.
A prefeitura, por sua vez,
sustentou que não houve prejuízo aos cofres públicos e nem equívoco no fato de
não constar no edital a expressão da Súmula de número 50, tendo em vista que
todas as empresas participantes não estavam em processo de recuperação
judicial.
O auditor José Romero
observou que as regras contidas no edital não frustraram a livre participação
de empresas interessadas. “A divulgação da licitação foi realizada nos moldes
previstos na norma de regência, o que possibilitou razoável competição no
certame”, escreveu o auditor, na sentença, salientando que houve também a
publicação do extrato de contrato no jornal Folha do Povo.
“Ressalto que não houve
qualquer objeção a respeito do preço do ajuste, como também não há nos autos
qualquer indicio de malversação ou desvio de recursos públicos”, acrescentou o
auditor. “A prefeitura realizou pesquisa de preços junto à Agência Nacional de
Petróleo”.
O auditor finalizou sua
sentença informando que as exigências feitas no apontamento não afetou a
competividade do certamente, que contou com a participação de três empresas e
nenhuma delas foi inabilitada. “Por tratar de fala única, relevo a questão, com
severa recomendação para que, em situações futuras, a Prefeitura de Nova
Aliança observe atentamente a jurisprudência e o entendimento sumulado desta
Corte sobre o tema, evitando o desrespeito à Lei de Licitações”, escreveu o auditor,
finalizando que julgava como regulares a licitação e contrato, sem embargo da
recomendação efetivada.