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Juiz volta atrás e indefere proibição de divulgação de pesquisa

 

Juiz indefere pedido para proibição de pesquisa eleitoral

 

O juiz eleitoral da 187ª Zona Eleitoral, Rafael Almeida Moreira de Souza, voltou atrás na sua decisão de proibir a divulgação de pesquisa feita pela empresa Public QC Pesquisas & Editoria Limitada. Inicialmente o juiz tinha acolhido representação dos dirigentes do PSC (Partido Social Cristão) de Santa Fé do Sul e emitiu decisão proibindo a circulação de pesquisas da empresa e determinou multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

 A empresa recorreu, alegando que o baixo valor da pesquisa se dava em razão de se ter utilizado questionário padrão em uma centena de pesquisas, o que permitiu redução de custo individual. “O argumento convence, mormente diante da ausência de provas concretas de que a representada não é, de fato, a contratante da pesquisa, como supõe a representante”, escreveu o juiz. “Ademais, a legislação eleitoral não veda que se confundem na mesma pessoa contratante e contratada da pesquisa eleitoral”.

Já em relação às demais supostas irregularidades apontadas na fase inicial do processo, o juiz afirmou que nenhuma delas se verifica como concretas.

 Guapiaçu

 A coligação “Humanização e Desenvolvimento”, formada pelo DEM, PTB e PSD de Guapiaçu, ingressou com representação contra a divulgação da pesquisa da empresa Publiq QC Pesquisas e Editora Ltda. Mas o juiz Evandro Pelarim, da 312ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido de liminar proposta pela coligação.

 Segundo ação proposta pelo advogado Eder Serafim de Araújo, vários foram os erros cometidos para ensejar a impugnação da pesquisa. Entre elas, de acordo com o advogado, estava a falta de transparência em relação ao contratante e valor pago, falhas na metodologia aplicada, falta da indicação dos bairros na amostragem, ausência da clareza nas perguntas e impossibilidade da empresa realizar pesquisas.

 No despacho, assinado pelo juiz Pelarim, ele assinalou que a pesquisa foi registrada no dia 4 de setembro com data de divulgação prevista para 10 de setembro de 2020. E a representação foi protocolada no dia 17 de setembro, após a data prevista para a divulgação.

 Quanto a falta de informação e do valor da pesquisa, o juiz observou que a propaganda eleitoral regula-se pelos princípios da liberdade e da legalidade. “Assim, o que não é proibido, entende-se como permitido”. Nesse sentido, acrescentou, não há crime em o contratante ser o próprio instituto de pesquisa. “Embora fosse preferível o contrário, especialmente para se evitar suspeitas em torno da regularidade da pesquisa”, escreveu o juiz.

 Com relação aos critérios adotados para a amostragem, o juiz afirmou que não cabe à Justiça Eleitoral fazer juízo de valor acerca dos critérios adotados serem ou não os mais adequados, até mesmo porque os requisitos legais foram atendidos.

 

 

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