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Juiz indefere pedido para proibição de pesquisa eleitoral
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O juiz eleitoral da 187ª Zona Eleitoral, Rafael
Almeida Moreira de Souza, voltou atrás na sua decisão de proibir a divulgação
de pesquisa feita pela empresa Public QC Pesquisas & Editoria Limitada.
Inicialmente o juiz tinha acolhido representação dos dirigentes do PSC (Partido
Social Cristão) de Santa Fé do Sul e emitiu decisão proibindo a circulação de
pesquisas da empresa e determinou multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
A empresa recorreu, alegando que o baixo valor da
pesquisa se dava em razão de se ter utilizado questionário padrão em uma
centena de pesquisas, o que permitiu redução de custo individual. “O argumento
convence, mormente diante da ausência de provas concretas de que a representada
não é, de fato, a contratante da pesquisa, como supõe a representante”, escreveu
o juiz. “Ademais, a legislação eleitoral não veda que se confundem na mesma
pessoa contratante e contratada da pesquisa eleitoral”.
Já em relação às demais supostas irregularidades
apontadas na fase inicial do processo, o juiz afirmou que nenhuma delas se
verifica como concretas.
Guapiaçu
A coligação “Humanização e Desenvolvimento”,
formada pelo DEM, PTB e PSD de Guapiaçu, ingressou com representação contra a
divulgação da pesquisa da empresa Publiq QC Pesquisas e Editora Ltda. Mas o
juiz Evandro Pelarim, da 312ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido de liminar
proposta pela coligação.
Segundo ação proposta pelo advogado Eder Serafim
de Araújo, vários foram os erros cometidos para ensejar a impugnação da
pesquisa. Entre elas, de acordo com o advogado, estava a falta de transparência
em relação ao contratante e valor pago, falhas na metodologia aplicada, falta
da indicação dos bairros na amostragem, ausência da clareza nas perguntas e
impossibilidade da empresa realizar pesquisas.
No despacho, assinado pelo juiz Pelarim, ele
assinalou que a pesquisa foi registrada no dia 4 de setembro com data de divulgação
prevista para 10 de setembro de 2020. E a representação foi protocolada no dia
17 de setembro, após a data prevista para a divulgação.
Quanto a falta de informação e do valor da
pesquisa, o juiz observou que a propaganda eleitoral regula-se pelos princípios
da liberdade e da legalidade. “Assim, o que não é proibido, entende-se como
permitido”. Nesse sentido, acrescentou, não há crime em o contratante ser o
próprio instituto de pesquisa. “Embora fosse preferível o contrário,
especialmente para se evitar suspeitas em torno da regularidade da pesquisa”,
escreveu o juiz.
Com relação aos critérios adotados para a
amostragem, o juiz afirmou que não cabe à Justiça Eleitoral fazer juízo de
valor acerca dos critérios adotados serem ou não os mais adequados, até mesmo
porque os requisitos legais foram atendidos.
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