Folha2

Prefeito gasta R$ 425,3 mil com verba de representação e é repreendido pelo TCE

 
Prefeito Flávio Alves pagou R$ 425,3 mil para 34 assessores e TCE considera pagamento como irregular

O prefeito de Potirendaba, Flávio Daniel Alves (PSD), teve suas contas de 2017 julgadas como irregular pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). O principal apontamento foram os pagamentos feitos para 34 assessores, totalizando R$ 425.263,48, como verba de representação e produtividade.

Os pagamentos, segundo constataram os técnicos do TCE, foram para verba de representação e produtividade para remunerar servidores que representam o chefe do Executivo em atos e solenidades. A defesa do prefeito alegou no processo que a gratificação está legalmente amparada e instituída, desde 2005, por lei municipal e que nunca foi alvo de contestação nas inspeções anteriores.

“Com relação ao questionamento sobre a falta de comprovação das representações, insta salientar que a norma de regência não requer tal prova, condição que também inexiste nos pagamentos efetuados em exercícios anteriores”, escreveu a defesa do prefeito, considerando como baixo o valor dispensado. Segundo a defesa, os R$ 425,3 mil foram “rateados” entre os 34 servidores e funcionários, resultando em um valor médio de R$ 12.507,75 anual e de R$ 1.042,00 mensais. “Não podemos acreditar que um valor pouco superior a R$ 1.040,00 resulte como desarrazoado”.

A sentença, proferida no último dia 13 de maio, do auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, afirma que a lei dá ampla margem para atuação discricionária, ficando a estipulação desses valores à livre escolha do chefe do Executivo, mas de maneira subjetiva e diferenciadamente para os abrangidos, com percentuais de acréscimos de ganhos aos ocupantes de cargos em comissão de até 100% do valor básico de referência de seus vencimentos.

Para o adutor, faltou rigor em especial aos atos de isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade, tão combatido pelo TCE.

Contudo, apesar da incorreção do procedimento adotado pelo prefeito, amparado na legislação da época, o auditor entendeu que, neste caso, não caberia a restituição dos valores recebidos pelos servidores beneficiados, por vislumbrar boa-fé do gestor e reconhecer a natureza alimentar e irrepetível das quantias recebias pelos envolvidos.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

vários

Folha2
Folha2