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José Luis Pedrão, ex-prefeito de Cedral, condenado a pagar multa de R4 5,3 mil por contrato irregular de apostilas |
O ex-prefeito de Cedral, José Luis Pedrão (PTB), teve seu
pedido de recurso negado e o Tribunal de Contas do Estado (TCE) manteve-lhe a
condenação de multa de R$ 5,3 mil por ter gastos, considerados irregulares, de
R$ 155,2 mil na compra de material didático. O tribunal tinha considerado
irregular o contrato feito entre a Prefeitura e a empresa Publicações Brasil
Cultural, objetivando a aquisição de sistema de ensino com fornecimento de
apostilas para professores e alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental pelo
período de oito meses.
A sentença condenando a forma de licitação para a compra
desses materiais foi publicada no dia 15 de maio do ano passado. O TCE julgou
irregulares o pregão presencial e o contrato, condenando o prefeito a pagar a
multa. Mas ele recorreu, alegando que as especificações do material didático
visavam melhorar o sistema de ensino e que nenhuma outra empresa apresentou
impugnação do certame. Disse ter feito pesquisa informal de preços junto a
outras prefeituras e que o seu município obteve a nona colocação no Estado pelo
Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica). O advogado do ex-prefeito
chegou até a fazer, no tribunal, sustentação oral em defesa de Pedrão.
De acordo com o relator processo, Sidney Estanislau Beraldo,
a irregularidade foi proclamada levando-se em conta diversas razões. Entre elas
a utilização indevida da modalidade Pregão Presencial do tipo menor preço
global, considerando que para o objeto licitado o adequado seria adotar certame
do tipo técnica e preço, conforme jurisprudência do TCE. No edital também
constava excesso de especificação do objeto, impondo restrições a participação
de outras empresas, tanto é que apenas a empresa vencedora participou do
certame licitatório.
O relator também destacou a carência de comprovação de que
os preços praticados retratavam realmente as condições de mercado,
acrescentando que os termos aditivos estavam contaminados pelas impropriedades
verificadas na licitação e no contrato pelo principio de acessoriedade, ou seja
de risco no negócio.
Em sua sentença em que negou os recursos interpostos pelos
advogados do ex-prefeito, o presidente da 1ª Câmara do TCE, Edgar Camargo
Rodrigues, asseverou que diante dos recursos apresentados não ficou comprovado
que o preço estabelecido no contrato era realmente o mais baixo de mercado,
conforme o ex-prefeito alegou em sua defesa. A empresa também fez sua defesa
perante o tribunal, argumentando que o material atendeu integralmente ao
interesse público e não se comprovou qualquer insuficiência na qualidade técnica-pedagógica
do material. Afiançou que os preços praticados eram compatíveis com os de
mercado e que há informação de que a Coordenadoria Municipal de Educação teria
promovido estimativa de preços, não havendo evidências de prejuízos ao erário. Ao
final rogou pelo conhecimento e provimento do recurso.
“Embora os recorrentes tenham destacado a qualidade do
material adquirido, o qual teria colaborado para resultados positivos
alcançados pelo Município na área da educação e, logo, atendido ao interesse
público, o que se discute são os critérios utilizados no processo de aquisição
deste material”, escreveu o presidente da Câmara julgadora. “Ademais, apesar de
os insurgentes noticiarem a existência de elementos que evidenciassem a
equiparação do preço contratado com o de mercado, nenhum comprovante foi
anexado às peças recursais”.
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