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Ex-prefeito é condenado por contrato irregular de R$ 155 mil com apostilas

José Luis Pedrão, ex-prefeito de Cedral, condenado a pagar multa de R4 5,3 mil por contrato irregular de apostilas


O ex-prefeito de Cedral, José Luis Pedrão (PTB), teve seu pedido de recurso negado e o Tribunal de Contas do Estado (TCE) manteve-lhe a condenação de multa de R$ 5,3 mil por ter gastos, considerados irregulares, de R$ 155,2 mil na compra de material didático. O tribunal tinha considerado irregular o contrato feito entre a Prefeitura e a empresa Publicações Brasil Cultural, objetivando a aquisição de sistema de ensino com fornecimento de apostilas para professores e alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental pelo período de oito meses.

A sentença condenando a forma de licitação para a compra desses materiais foi publicada no dia 15 de maio do ano passado. O TCE julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, condenando o prefeito a pagar a multa. Mas ele recorreu, alegando que as especificações do material didático visavam melhorar o sistema de ensino e que nenhuma outra empresa apresentou impugnação do certame. Disse ter feito pesquisa informal de preços junto a outras prefeituras e que o seu município obteve a nona colocação no Estado pelo Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica). O advogado do ex-prefeito chegou até a fazer, no tribunal, sustentação oral em defesa de Pedrão.

De acordo com o relator processo, Sidney Estanislau Beraldo, a irregularidade foi proclamada levando-se em conta diversas razões. Entre elas a utilização indevida da modalidade Pregão Presencial do tipo menor preço global, considerando que para o objeto licitado o adequado seria adotar certame do tipo técnica e preço, conforme jurisprudência do TCE. No edital também constava excesso de especificação do objeto, impondo restrições a participação de outras empresas, tanto é que apenas a empresa vencedora participou do certame licitatório.

O relator também destacou a carência de comprovação de que os preços praticados retratavam realmente as condições de mercado, acrescentando que os termos aditivos estavam contaminados pelas impropriedades verificadas na licitação e no contrato pelo principio de acessoriedade, ou seja de risco no negócio.

Em sua sentença em que negou os recursos interpostos pelos advogados do ex-prefeito, o presidente da 1ª Câmara do TCE, Edgar Camargo Rodrigues, asseverou que diante dos recursos apresentados não ficou comprovado que o preço estabelecido no contrato era realmente o mais baixo de mercado, conforme o ex-prefeito alegou em sua defesa. A empresa também fez sua defesa perante o tribunal, argumentando que o material atendeu integralmente ao interesse público e não se comprovou qualquer  insuficiência na qualidade técnica-pedagógica do material. Afiançou que os preços praticados eram compatíveis com os de mercado e que há informação de que a Coordenadoria Municipal de Educação teria promovido estimativa de preços, não havendo evidências de prejuízos ao erário. Ao final rogou pelo conhecimento e provimento do recurso.

“Embora os recorrentes tenham destacado a qualidade do material adquirido, o qual teria colaborado para resultados positivos alcançados pelo Município na área da educação e, logo, atendido ao interesse público, o que se discute são os critérios utilizados no processo de aquisição deste material”, escreveu o presidente da Câmara julgadora. “Ademais, apesar de os insurgentes noticiarem a existência de elementos que evidenciassem a equiparação do preço contratado com o de mercado, nenhum comprovante foi anexado às peças recursais”.

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