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Como é feita a divisão de votos para a composição das câmaras municipais

 


Nelson Gonçalves, especial para a Folha2

Fazer o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário não é uma tarefa simples para compor a matemática que irá fazer a composição das câmaras municipais. Pode parecer complicado no início, mas, com prática, ajuda de uma calculadora ou de um computador pode-se chegar ao resultado final facilmente. Mas é preciso saber entender bem o processo para poder fazer os cálculos.

 Um candidato a vereador pode ter muitos votos, ter sido mais votado do que muitos dos eleitos, mas se o seu partido ou coligação não atingir o quociente eleitoral necessário, ele não será eleito. Foi o caso do violoncelista Abner Tofanelli, que nas eleições de 2020 obteve 3.467 votos para a Câmara Municipal de São José do Rio Preto. Sua votação foi maior do que a do candidato a prefeito do seu partido. Ele obteve mais votos do que oito dos vereadores eleitos. Mas o seu partido da época, o PDT, não conseguiu atingir votos suficientes do quociente eleitoral. Desta vez, Abner teve até menos votos. Foram 3.356 votos pelo PSB, partido que conseguiu votos para eleger ele e Alex de Carvalho.

 A primeira coisa a fazer é somar todos os votos válidos, que são aqueles dados aos candidatos a vereador ou simplesmente ao número da legenda partidária. São descartados os votos em branco e os votos nulos, que não entram na somatória dos votos válidos. Feito isso é preciso dividir os votos válidos pelo número de cadeiras a serem preenchidas na Câmara Municipal. O cálculo é o mesmo utilizado para as Assembleias Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado.

Suponhamos que os votos válidos somaram 100.000 e o número de cadeiras na Câmara é de 12. Então o Quociente Eleitoral nesse caso será de 8.300 votos, ou seja, cada cadeira precisará dessa quantidade de votos. Dificilmente um único candidato a vereador conseguirá sozinho essa quantia de votos. É aí que entra então a somatória de votos dos candidatos de cada partido, chamado de Quociente Partidário.

Suponhamos que tenha três partidos concorrendo e que o Partido A somou 55.000 votos, o Partido B 32.000 votos e o Partido C 23.000 votos. Pela lógica o Partido A com 55.000 votos terá de imediato direito a 6 cadeiras, o B com 32.000 votos a 3 cadeiras e o C com 23.000 votos a 2 cadeiras. Ainda assim haverá a sobra de 2 cadeiras.

Na divisão tanto pelo quociente eleitoral quanto partidário não existe fração. O que vem depois da vírgula é arredondado. Se for menor ou igual a 0,5, a fração é desprezada. Quando a fração é maior que 0,5, arredonda-se para cima.

 Sobras

As chamadas sobras de vagas são preenchidas por um cálculo bastante complexo, que leva em conta a média do quociente partidário, numa espécie de repescagem para decidir com quem ficarão essas vagas.

Para ter direito a uma vaga pelo cálculo da média também é preciso, desde as eleições de 2022, levar em conta dois requisitos fundamentais. O primeiro deles é que o partido ou a federação precisa ter conseguido votos equivalentes a pelo menos 80% do quociente eleitoral e o segundo requisito é que o candidato ou candidata tenha recebido votação mínima de pelo menos 20% do quociente eleitoral.  Persistindo ainda vagas residuais, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.  

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