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Decisão proferida pelo juiz Vinicius Abbud, de Urupês, pode ser estendida por toda a região contra empresa acusada de produzir pesquisa fraudulenta
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O
juiz Vinicius Nunes Abbud, da 207ª Zona Eleitoral da comarca de Urupês, requisitou
a abertura de inquérito junto à Polícia Federal para apurar eventualmente crime
de responsabilidade pela empresa Public QC Pesquisas & Editora Ltda. O juiz
já tinha concedido, duas semanas atrás, liminar favorável ao MDB de Irapuã,
proibindo a empresa de divulgar por quaisquer meios o resultado de pesquisa
naquela cidade. E estabeleceu multa de R$ 100 mil em caso de desobediência.
Depois
da empresa ser notificada, apresentado contestação e o Ministério Público
manifestar pela procedência da ação, o juiz proferiu sentença afirmando que o
pedido do MDB é procedente, devendo a proibição a divulgação ser mantida. E
estendida por demais cidades. De acordo com a legislação a divulgação de pesquisa
fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, além
de multa que pode chegar a R$ 100 mil.
“Determino
a extração de cópia integral dos autos e encaminhamento à Polícia Federal em
São José do Rio Preto, requisitando a abertura de inquérito policial a prática
de crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 9.504/97, em relação a
todas as pesquisas registradas pela empresa Public QC Pesquisas & editora Ltda,
cujo único sócio é o senhor Flávio Henrique da Silva”. O juiz escreveu em sua
sentença por tratar de pesquisas realizadas em inúmeros municípios da região
que a investigação seja centralizada sob a tutela da polícia judiciária da
União.
Investigação no Conselho de Estatística
O
juiz também solicitou ao Conselho Regional de Estatística da 3ª região abertura
de investigação e aplicação, se for o caso, das medidas disciplinares cabíveis
em relação ao estatístico responsável pelas pesquisas, Augusto da Silva Rocha.
De
acordo com a sentença, diante de análise superficial a pesquisa aparenta
preencher os requisitos formais exigidos pela legislação eleitoral. “Ocorre que
a aparência de regularidade desaparece diante da análise da empresa contratada
para a sua realização e das demais pesquisas por ela registradas. O
preenchimento dos requisitos formais não passa de um fino véu que tenta encobrir
a real natureza da pesquisa registrada. Os indícios de que a pesquisa é
fraudulenta são inúmeros”.
Na
sentença, o juiz a existência de fato controversos nos autos, bem como das
constatações decorrentes das regras de experiências. “De início destaca-se que
a estrutura empresarial e investimento financeiro que seriam necessários são
completamente incompatíveis com os apresentados pela empresa, notadamente quando
ela alega ser a própria financiadora da pesquisa. É fato incontroverso que a
empresa foi criada há cerca de dois meses, com um capital social de R$ 60 mil,
não havendo informações quanto ao número de empregados ou patrimônio”.
Segundo
levantamento no site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) a empresa registrou
pesquisas em 100 municípios. Segundo o juiz, supostamente mais de 30.000 pessoas
teriam que ser supostamente entrevistadas e todas, durante o curto período do
mês de agosto. “Não é necessária perícia para constatar que diversos empregados
deveriam ser contratados, com o fornecimento de transporte e alimentação, fato ensejador
de elevados custos”, ponderou o juiz.
“A
empresa descreveu que as alegadas pesquisas seriam realizadas em campo, fato
que aumenta sobremaneira os custos financeiros e o tempo necessário para a
realização.
Como
se não bastasse, haveria supervisores treinados e auditoria por amostragem de
20% do total de pesquisados. Ressalte-se que a empresa sequer se deu ao
trabalho de diversificar o custo de cada pesquisa realizada”.
A
empresa informou à Justiça Eleitoral que todas as pesquisas tiveram custo de R$
2 mil. “Não é preciso ser perito contábil para constatar que uma pesquisa com
677 entrevistas, realizada em São José do Rio Preto, município com cerca de 400
mil habitantes, jamais teria o mesmo custo de uma pesquisa com 299 entrevistas
feita em Irapuã, município com menos de 6 mil habitantes”, escreveu o juiz. “Além
disso, não se mostra muito difícil ‘fabricar’ pesquisa eleitoral fraudulenta
que supostamente atenda aso requisitos formais. Basta uma pessoa com mínimo
conhecimento estatístico para, a partir de dados da estatística do eleitorado
obtidos junto ao TSE criar resultados e pedir o registro junto ao sistema. A
combativa defesa da empresa sustenta a ausência de provas da ilegalidade da
pesquisa sem, contudo, razão”.
Para
o juiz eleitoral não há dúvidas de que os elementos probatórios constante nos
autos são um conjunto de elementos indicatórios de fraude, aliados às regras de
experiência do julgador. “O conjunto probatório é mais do que suficiente”.
O
juiz também destaca em sua sentença que os processos eleitorais possuem rito
sumaríssimo, sendo descabida a produção de provas complexas, a exemplo das
perícias. “Tal fato se justifica diante da peculiaridade do processo eleitoral
que necessita ser extremamente célere, demandando respostas rápidas para a
tutela da regularidade da escolha democrática. Nesse contexto, a prova
indiciaria ganha relevo e deve ser considerada atentamente pelo juízo,
notadamente quando o fato possa alterar diretamente o resultado. O poder de
influência das pesquisas é notório. Disso decorre os inúmeros requisitos exigidos
pela legislação eleitoral. Nada obstante, muitas vezes todas as exigências não
são suficientes para evitar pesquisas inexistentes ou fraudulentas”.